Seção II
Do Contratante, do Expedidor e do Destinatário
Art. 32. O contratante do transporte deverá exigir
do / transportador o uso de veículo e equipamento
em boas condições operacionais e adequados
para a carga a ser transportada, cabendo ao expedidor,
antes de cada viagem, avaliar as condições
de segurança.
Art. 33. Quando o transportador não os possuir,
deverá o contratante fornecer os equipamentos necessários
às situações de emergência,
acidente, ou avaria, com as devidas instruções
do expedidor para sua utilização.
Art. 34. O expedidor é responsável pelo
acondicionamento do produto a ser transportado, de acordo
com as especificações do fabricante.
Art. 35. No carregamento de produtos perigosos o expedidor
adotará todas as precauções relativas
à preservação dos mesmos, especialmente
quanto à compatibilidade entre si (art. 7º).
Art. 36. O expedidor exigirá do transportador
o emprego dos rótulos de risco e painéis
de segurança correspondentes aos produtos a serem
transportados, conforme disposto no art. 2º.
Parágrafo único - O expedidor entregará
ao transportador os produtos perigosos fracionados devidamente
rotulados, etiquetados e marcados, bem assim os rótulos
de risco e os painéis de segurança para
uso nos veículos, informando ao condutor as características
dos produtos a serem transportados.
Art. 37. São de responsabilidade:
I - do expedidor, as operações de carga;
II - do destinatário, as operações
de descarga.
§ 1º Ao expedidor e ao destinatário
cumpre orientar e treinar o pessoal empregado nas atividades
referidas neste artigo.
§ 2º Nas operações de carga e
descarga, cuidados especiais serão adotados, especialmente
quanto à amarração da carga, a fim
de evitar danos, avarias ou acidentes.
Seção III
Do Transportador
I - dar adequada manutenção e utilização
aos veículos e equipamentos;
II - fazer vistoriar as condições de funcionamento
e segurança do veículo e equipamento, de
acordo com a natureza da carga a ser transportada, na
periodicidade regulamentar;
III - fazer acompanhar, para ressalva das responsabilidade
pelo transporte, as operações executadas
pelo expedidor ou destinatário de carga, descarga
e transbordo, adotando as cautelas necessárias
para prevenir riscos à saúde e integridade
física de seus prepostos e ao meio ambiente;
IV - transportar produtos a granel de acordo com o especificado
no "Certificado de Capacitação para
o Transporte de Produtos Perigosos a Granel" (art.
22, I);
V - requerer o Certificado de Capacitação
para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel",
quando for o caso, e exigir do expedidor os documentos
de que tratam os Itens II e III do art. 22;
VI - providenciar para que o veículo porte o conjunto
de equipamentos necessários às situações
de emergência, acidente ou avaria (art. 3º),
assegurando-se do seu bom funcionamento;
VII - instruir o pessoal envolvido na operação
de transporte quanto à correta utilização
dos equipamentos necessários às situações
de emergência, acidente ou avaria, conforme as instruç3es
do expedidor;
VIII - zelar pela adequada qualificação
profissional do pessoal envolvido na operação
de transporte, proporcionando-lhe treinamento específico,
exames de saúde periódicos e condições
de trabalho conforme preceitos de higiene, medicina e
segurança do trabalho;
IX - fornecer a seus propostos os trajes e equipamentos
de segurança no trabalho, de acordo com as normas
expedidos pelo Ministério do Trabalho, zelando
para que sejam utilizados nas operações
de transporte, carga, descarga e transbordo;
X - providenciar a correta utilização,
nos veículos e equipamentos, dos rótulos
de risco e painéis de segurança adequados
aos produtos transportados;
XI - realizar as operações de transbordo
observando os procedimentos e utilizando os equipamentos
recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto;
XII - assegurar-se de que o serviço de acompanhamento
técnico especializado preenche os requisitos deste
Regulamento e das instruções específicas
existentes (art. 23);
XIII - dar orientação quanto à correta
estivagem da carga no veículo, sempre que, por
acordo com o expedidor, seja co-responsável pelas
operações de carregamento e descarregamento.
Parágrafo único. Se o transportador receber
a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor ou destinatário,
de acompanhar carga e descarga, ficará desonerado
da responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes
do mau acondicionamento da carga.
Art. 39. Quando o transporte for realizado por transportador
comercial autônomo, os deveres e obrigações
a que se referem os itens VI a XI do artigo anterior constituem
responsabilidade de quem o tiver contratado.
Art. 40. O transportador é solidariamente responsável
com o expedidor na hipótese de receber, para transporte,
produtos cuja embalagem apresente sinais de violação,
deterioração, mau estado de conservação
ou de qualquer forma infrinja o preceituado neste Regulamento
e demais normas ou instruções aplicáveis.
DECRETO Nº 96.044, DE 18 DE MAIO DE 1988
Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário
de Produtos Perigosos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
e considerando o disposto na Lei nº 7.092, de 19
de abril de 1983, e no Decreto-lei nº 2.063, de 6
de outubro de 1983,
DECRETA :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos que com estes
baixa, assinados pelo ministro de Estado dos Transportes.
Art. 2º O transporte rodoviário de produtos
perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá
à legislação específica.
Art. 3º O Ministro de Estado dos Transportes expedirá,
mediante portaria, os atos complementares e as modificações
de caráter técnico que se façam necessários
para a permanente atualização do Regulamento
e obtenção de níveis adequados de
segurança nesse tipo de transporte de carga.
Art. 4º O art. 103, e seu § 1º, do Regulamento
baixado com o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro
de 1968, continua a vigorar com a redação
dada pelo decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6ºRevogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de maio de 1988; 167º
da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiros Tavares